Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.990 de 27 de Setembro de 2024
Institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera a Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os créditos fiscais de que trata o art. 3º desta Lei corresponderão a crédito da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
§ 1º
O valor dos créditos fiscais apurados será reconhecido no resultado operacional.
§ 2º
Observada a legislação específica, os créditos fiscais poderão ser objeto de:
I
compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou
II
ressarcimento em dinheiro.
§ 3º
Se o crédito fiscal não tiver sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil efetuará o seu ressarcimento no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data do pedido.
§ 4º
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá editar instrução normativa para disciplinar o disposto neste artigo.