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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 14.990 de 27 de Setembro de 2024

Institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera a Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024.

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Art. 5º

Os créditos fiscais de que trata o art. 3º desta Lei corresponderão a crédito da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

§ 1º

O valor dos créditos fiscais apurados será reconhecido no resultado operacional.

§ 2º

Observada a legislação específica, os créditos fiscais poderão ser objeto de:

I

compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou

II

ressarcimento em dinheiro.

§ 3º

Se o crédito fiscal não tiver sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil efetuará o seu ressarcimento no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data do pedido.

§ 4º

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá editar instrução normativa para disciplinar o disposto neste artigo.

Art. 5º, §2º da Lei 14.990 /2024