Artigo 9º da Lei nº 14.990 de 27 de Setembro de 2024
Institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera a Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O plano de trabalho a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024 , será elaborado no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei.