Artigo 3º da Lei nº 14.990 de 27 de Setembro de 2024
Institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera a Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O PHBC deverá conceder crédito fiscal na comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos no território nacional, observadas as diretrizes desta Lei, nos termos do regulamento.
§ 1º
O crédito fiscal de que trata o caput deste artigo corresponderá a um percentual de até 100% (cem por cento) da diferença entre o preço estimado do hidrogênio de baixa emissão de carbono e o preço estimado de bens substitutos, nos termos do regulamento.
§ 2º
O percentual do crédito fiscal concedido poderá ser inversamente proporcional à intensidade de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) do hidrogênio produzido.
§ 3º
O valor do crédito fiscal de que trata o caput deste artigo será o resultado do procedimento concorrencial previsto no § 7º do art. 4º desta Lei.
§ 4º
Serão elegíveis ao crédito fiscal de que trata o caput deste artigo os projetos que observem ao menos um dos seguintes requisitos:
I
contribuição ao desenvolvimento regional;
II
contribuição às medidas de mitigação e de adaptação à mudança do clima;
III
estímulo ao desenvolvimento e à difusão tecnológica; e
IV
contribuição à diversificação do parque industrial brasileiro.