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Artigo 3º da Lei nº 14.990 de 27 de Setembro de 2024

Institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera a Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024.

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Art. 3º

O PHBC deverá conceder crédito fiscal na comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos no território nacional, observadas as diretrizes desta Lei, nos termos do regulamento.

§ 1º

O crédito fiscal de que trata o caput deste artigo corresponderá a um percentual de até 100% (cem por cento) da diferença entre o preço estimado do hidrogênio de baixa emissão de carbono e o preço estimado de bens substitutos, nos termos do regulamento.

§ 2º

O percentual do crédito fiscal concedido poderá ser inversamente proporcional à intensidade de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) do hidrogênio produzido.

§ 3º

O valor do crédito fiscal de que trata o caput deste artigo será o resultado do procedimento concorrencial previsto no § 7º do art. 4º desta Lei.

§ 4º

Serão elegíveis ao crédito fiscal de que trata o caput deste artigo os projetos que observem ao menos um dos seguintes requisitos:

I

contribuição ao desenvolvimento regional;

II

contribuição às medidas de mitigação e de adaptação à mudança do clima;

III

estímulo ao desenvolvimento e à difusão tecnológica; e

IV

contribuição à diversificação do parque industrial brasileiro.

Art. 3º da Lei 14.990 /2024