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Artigo 8º da Lei nº 14.990 de 27 de Setembro de 2024

Institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera a Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024.

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Art. 8º

O art. 6º da Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º(...) Parágrafo único. Caberá ao órgão da administração pública federal direta responsável pela condução da política energética, entre outras competências, propor ao Conselho Nacional de Políticas Energéticas (CNPE): I - os parâmetros técnicos e econômicos para a elaboração dos fundamentos da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; e II - o plano de trabalho destinado à implementação, ao monitoramento e à avaliação dos instrumentos de que trata o art. 5º desta Lei." (NR)

Art. 8º da Lei 14.990 /2024