Estatuto da Pessoa com Câncer | Lei nº 14.238 de 19 de Novembro de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Câncer, destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer, com vistas a garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social.

Parágrafo único

Esta Lei estabelece princípios e objetivos essenciais à proteção dos direitos da pessoa com câncer e à efetivação de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer.

Capítulo II

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art. 2º

São princípios essenciais deste Estatuto:

I

respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual;

II

acesso universal e equânime ao tratamento adequado;

III

diagnóstico precoce;

IV

estímulo à prevenção;

V

informação clara e confiável sobre a doença e o seu tratamento;

VI

transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos;

VII

oferecimento de tratamento sistêmico referenciado em acordo com diretrizes preestabelecidas por órgãos competentes;

VIII

fomento à formação e à especialização dos profissionais envolvidos;

IX

estímulo à conscientização, à educação e ao apoio familiar;

X

ampliação da rede de atendimento e de sua infraestrutura;

XI

sustentabilidade dos tratamentos, garantida, inclusive, a tomada de decisão com vistas à prevenção de agravamentos e à socioeficiência;

XII

humanização da atenção ao paciente e à sua família.

Art. 3º

São objetivos essenciais deste Estatuto:

I

garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer;

II

promover mecanismos adequados para o diagnóstico precoce da doença;

III

garantir o tratamento adequado, nos termos das Leis nºˢ 8.080, de 19 de setembro de 1990 , e 12.732, de 22 de novembro de 2012;

IV

fomentar a comunicação, a publicidade e a conscientização sobre a doença, sua prevenção, seus tratamentos e os direitos da pessoa com câncer;

V

garantir transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos e o acesso às informações imprescindíveis acerca da doença e do seu tratamento pelos pacientes e por seus familiares;

VI

garantir o cumprimento da legislação vigente com vistas a reduzir as dificuldades da pessoa com câncer desde o diagnóstico até a realização do tratamento;

VII

fomentar e promover instrumentos para viabilização da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

VIII

fomentar a criação e o fortalecimento de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer;

IX

promover a articulação entre países, órgãos e entidades sobre tecnologias, conhecimentos, métodos e práticas na prevenção e no tratamento da doença;

X

promover a formação, a qualificação e a especialização dos recursos humanos envolvidos no processo de prevenção e tratamento do câncer;

XI

viabilizar métodos e sistemas para aferição qualificada do número de pessoas acometidas pela doença;

XII

combater a desinformação e o preconceito;

XIII

contribuir para melhoria na qualidade de vida e no tratamento da pessoa com câncer e de seus familiares;

XIV

reduzir a incidência da doença por meio de ações de prevenção;

XV

reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pela doença;

XVI

fomentar a educação e o apoio ao paciente e à sua família;

XVII

incentivar a criação, a manutenção e a utilização de fundos especiais, nacionais, estaduais e municipais de prevenção e combate ao câncer;

XVIII

garantir tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce;

XIX

estimular a expansão contínua, sustentável e responsável da rede de atendimento e de sua infraestrutura;

XX

estimular a humanização do tratamento, prestando atenção diferenciada ao paciente e à sua família.

Capítulo III

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Art. 4º

São direitos fundamentais da pessoa com câncer:

I

obtenção de diagnóstico precoce;

II

acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo;

III

acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento;

IV

assistência social e jurídica;

V

prioridade;

VI

proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico;

VII

presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento;

VIII

acolhimento, preferencialmente, por sua própria família, em detrimento de abrigo ou de instituição de longa permanência, exceto da que careça de condições de manutenção da própria sobrevivência;

IX

tratamento domiciliar priorizado;

X

atendimento educacional em classe hospitalar ou regime domiciliar, conforme interesse da pessoa com câncer e de sua família, nos termos do respectivo sistema de ensino.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com câncer aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença.

§ 2º

Entende-se por direito à prioridade, previsto no inciso V do caput deste artigo, as seguintes garantias concedidas à pessoa com câncer clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência:

I

assistência preferencial, respeitada a precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais;

II

atendimento nos serviços públicos nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, respeitada a precedência dos casos mais graves e de outras prioridades legais;

III

prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações relativas à prevenção e ao tratamento da doença;

IV

prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos.

Capítulo IV

DOS DEVERES

Art. 5º

É dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa com câncer, prioritariamente, a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à assistência social e jurídica, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal e das leis.

Art. 6º

Nenhuma pessoa com câncer será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação ou violência, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

§ 1º

Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da doença, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, de impedir ou de anular o reconhecimento dos direitos assegurados nesta Lei.

§ 2º

Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

Art. 7º

É dever do Estado desenvolver políticas públicas de saúde específicas direcionadas à pessoa com câncer, que incluam, entre outras medidas:

I

promover ações e campanhas preventivas da doença;

II

garantir acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde;

III

(VETADO);

IV

promover avaliação periódica do tratamento ofertado ao paciente com câncer na rede pública de saúde e adotar as medidas necessárias para diminuir as desigualdades existentes;

V

estabelecer normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento à pessoa com câncer;

VI

estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços na prevenção, no diagnóstico e no combate à doença;

VII

promover processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam diretamente nas fases de prevenção, de diagnóstico e de tratamento da pessoa com câncer;

VIII

capacitar e orientar familiares, cuidadores, entidades assistenciais e grupos de autoajuda de pessoas com câncer;

IX

organizar programa de rastreamento e diagnóstico que favoreça o início precoce do tratamento;

X

promover campanhas de conscientização a respeito de direitos e de benefícios previdenciários, tributários, trabalhistas, processuais e de tratamentos de saúde, entre outros, da pessoa com câncer.

Art. 8º

O direito à assistência social, previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei, será prestado de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), de forma harmonizada com as demais políticas sociais, observadas as demais normas pertinentes.

§ 1º

O poder público deverá promover o acesso da pessoa com câncer ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Poder Judiciário em todas suas instâncias.

§ 2º

O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, o conhecimento e o acesso aos incentivos fiscais e aos subsídios devidos à pessoa com câncer.

Art. 9º

O Estado deverá formular políticas direcionadas à pessoa com câncer que esteja em situação de vulnerabilidade social, de forma a facilitar o andamento dos procedimentos de diagnóstico e de tratamento.

Capítulo V

DO ATENDIMENTO ESPECIAL ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES

Art. 10º

O atendimento prestado às crianças e aos adolescentes com câncer, ou em suspeição, deverá ser especial em todas suas fases, devendo ser garantido tratamento universal e integral, priorizados a prevenção e o diagnóstico precoce.

Capítulo

Art. 11

O direito à saúde da pessoa com câncer será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas, de modo a garantir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social com vistas à preservação ou à recuperação de sua saúde.

Art. 12

É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por intermédio do SUS, na forma de regulamento.

§ 1º

Para efeitos desta Lei, entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de complexidade e hierarquia, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde da pessoa com câncer, incluídos assistência médica e de fármacos, assistência psicológica, atendimentos especializados e, sempre que possível, atendimento e internação domiciliares.

§ 2º

O atendimento integral deverá garantir, ainda, tratamento adequado da dor, atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos.

Art. 13

A conscientização e o apoio à família da pessoa com câncer constituem compromissos fundamentais do Estado e fazem parte indispensáveis deste Estatuto.

Art. 14

Os direitos e as garantias previstos nesta Lei não excluem os já resguardados em outras legislações.

Art. 15

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2021