Artigo 3º, Inciso VIII do Estatuto da Pessoa com Câncer | Lei nº 14.238 de 19 de Novembro de 2021
Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São objetivos essenciais deste Estatuto:
I
garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer;
II
promover mecanismos adequados para o diagnóstico precoce da doença;
III
garantir o tratamento adequado, nos termos das Leis nºˢ 8.080, de 19 de setembro de 1990 , e 12.732, de 22 de novembro de 2012;
IV
fomentar a comunicação, a publicidade e a conscientização sobre a doença, sua prevenção, seus tratamentos e os direitos da pessoa com câncer;
V
garantir transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos e o acesso às informações imprescindíveis acerca da doença e do seu tratamento pelos pacientes e por seus familiares;
VI
garantir o cumprimento da legislação vigente com vistas a reduzir as dificuldades da pessoa com câncer desde o diagnóstico até a realização do tratamento;
VII
fomentar e promover instrumentos para viabilização da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
VIII
fomentar a criação e o fortalecimento de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer;
IX
promover a articulação entre países, órgãos e entidades sobre tecnologias, conhecimentos, métodos e práticas na prevenção e no tratamento da doença;
X
promover a formação, a qualificação e a especialização dos recursos humanos envolvidos no processo de prevenção e tratamento do câncer;
XI
viabilizar métodos e sistemas para aferição qualificada do número de pessoas acometidas pela doença;
XII
combater a desinformação e o preconceito;
XIII
contribuir para melhoria na qualidade de vida e no tratamento da pessoa com câncer e de seus familiares;
XIV
reduzir a incidência da doença por meio de ações de prevenção;
XV
reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pela doença;
XVI
fomentar a educação e o apoio ao paciente e à sua família;
XVII
incentivar a criação, a manutenção e a utilização de fundos especiais, nacionais, estaduais e municipais de prevenção e combate ao câncer;
XVIII
garantir tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce;
XIX
estimular a expansão contínua, sustentável e responsável da rede de atendimento e de sua infraestrutura;
XX
estimular a humanização do tratamento, prestando atenção diferenciada ao paciente e à sua família.