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Artigo 4º, Inciso IV do Estatuto da Pessoa com Câncer | Lei nº 14.238 de 19 de Novembro de 2021

Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer; e dá outras providências.

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Art. 4º

São direitos fundamentais da pessoa com câncer:

I

obtenção de diagnóstico precoce;

II

acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo;

III

acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento;

IV

assistência social e jurídica;

V

prioridade;

VI

proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico;

VII

presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento;

VIII

acolhimento, preferencialmente, por sua própria família, em detrimento de abrigo ou de instituição de longa permanência, exceto da que careça de condições de manutenção da própria sobrevivência;

IX

tratamento domiciliar priorizado;

X

atendimento educacional em classe hospitalar ou regime domiciliar, conforme interesse da pessoa com câncer e de sua família, nos termos do respectivo sistema de ensino.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com câncer aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença.

§ 2º

Entende-se por direito à prioridade, previsto no inciso V do caput deste artigo, as seguintes garantias concedidas à pessoa com câncer clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência:

I

assistência preferencial, respeitada a precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais;

II

atendimento nos serviços públicos nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, respeitada a precedência dos casos mais graves e de outras prioridades legais;

III

prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações relativas à prevenção e ao tratamento da doença;

IV

prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos.