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Artigo 2º, Inciso IV do Estatuto da Pessoa com Câncer | Lei nº 14.238 de 19 de Novembro de 2021

Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer; e dá outras providências.

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Art. 2º

São princípios essenciais deste Estatuto:

I

respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual;

II

acesso universal e equânime ao tratamento adequado;

III

diagnóstico precoce;

IV

estímulo à prevenção;

V

informação clara e confiável sobre a doença e o seu tratamento;

VI

transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos;

VII

oferecimento de tratamento sistêmico referenciado em acordo com diretrizes preestabelecidas por órgãos competentes;

VIII

fomento à formação e à especialização dos profissionais envolvidos;

IX

estímulo à conscientização, à educação e ao apoio familiar;

X

ampliação da rede de atendimento e de sua infraestrutura;

XI

sustentabilidade dos tratamentos, garantida, inclusive, a tomada de decisão com vistas à prevenção de agravamentos e à socioeficiência;

XII

humanização da atenção ao paciente e à sua família.

Art. 2º, IV do Estatuto da Pessoa com Câncer - Lei 14.238 /2021