Artigo 7º do Estatuto da Pessoa com Câncer | Lei nº 14.238 de 19 de Novembro de 2021
Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É dever do Estado desenvolver políticas públicas de saúde específicas direcionadas à pessoa com câncer, que incluam, entre outras medidas:
I
promover ações e campanhas preventivas da doença;
II
garantir acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde;
III
(VETADO);
IV
promover avaliação periódica do tratamento ofertado ao paciente com câncer na rede pública de saúde e adotar as medidas necessárias para diminuir as desigualdades existentes;
V
estabelecer normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento à pessoa com câncer;
VI
estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços na prevenção, no diagnóstico e no combate à doença;
VII
promover processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam diretamente nas fases de prevenção, de diagnóstico e de tratamento da pessoa com câncer;
VIII
capacitar e orientar familiares, cuidadores, entidades assistenciais e grupos de autoajuda de pessoas com câncer;
IX
organizar programa de rastreamento e diagnóstico que favoreça o início precoce do tratamento;
X
promover campanhas de conscientização a respeito de direitos e de benefícios previdenciários, tributários, trabalhistas, processuais e de tratamentos de saúde, entre outros, da pessoa com câncer.