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Artigo 286 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 286

Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

Remissões - Leis

I

quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

II

quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III

quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.

Parágrafo único

Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

Art. 286 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand