Artigo 286 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 286
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I
quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 54 - 56
- Código de Processo Civil, art. 57
Remissões - Decisões
II
quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III
quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.