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Parágrafo 3, Artigo 203 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 203

Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

Remissões - Leis

§ 1º

Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º

Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

Remissões - Leis

§ 3º

São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º

Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Remissões - Leis
Art. 203, §3° da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand