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Artigo 113 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 113

Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

Remissões - Leis

I

entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II

entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

III

ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

Remissões - Leis

§ 1º

O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

Remissões - Leis

§ 2º

O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

Art. 113 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand