Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei nº 9.289 de 4 de Julho de 1996

Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:

I

o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial;

II

aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil ; (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)[][][]

III

não havendo recurso, e cumprindo o vencido desde logo a sentença, reembolsará ao vencedor as custas e contribuições por este adiantadas, ficando obrigado ao pagamento previsto no inciso II;

IV

se o vencido, embora não recorrendo da sentença, oferecer defesa à sua execução, ou embaraçar seu cumprimento, deverá pagar a outra metade, no prazo marcado pelo juiz, não excedente de três dias, sob pena de não ter apreciada sua defesa ou impugnação.

§ 1º

O abandono ou desistência de feito, ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento das custas e contribuições já exigíveis, nem dá direito a restituição.

§ 2º

Somente com o pagamento de importância igual à paga até o momento pelo autor serão admitidos o assistente, o litisconsorte ativo voluntário e o oponente.

§ 3º

Nas ações em que o valor estimado for inferior ao da liquidação, a parte não pode prosseguir na execução sem efetuar o pagamento da diferença de custas e contribuições, recalculadas de acordo com a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.

§ 4º

As custas e contribuições serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no inciso I do art. 4º , nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios, ou suportadas por quem tiver dado causa ao procedimento judicial.

§ 5º

Nos recursos a que se refere este artigo o pagamento efetuado por um recorrente não aproveita aos demais, salvo se representados pelo mesmo advogado.

Anexo

Texto

TABELA DE CUSTAS TABELA I DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL a) Ações cíveis em geral: um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentos UFIR; b) processo cautelar e procedimentos de jurisdição voluntária: cinqüenta por cento dos valores constantes da letra a; c) causas de valor inestimável e cumprimento de carta rogatória: dez UFIR. TABELA II DAS AÇÕES CRIMINAIS EM GERAL a) Ações penais em geral, pelo vencido, a final: duzentas e oitenta UFIR; b) ações penais privadas: cem UFIR; c) notificações, interpelações e procedimentos cautelares: cinqüenta UFIR. TABELA III DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO Arrematação, adjudicação e remição: meio por cento do respectivo valor, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentas UFIR. Observação: As custas serão pagas pela interessada antes da assinatura do auto correspondente. TABELA IV DAS CERTIDÕES E CARTAS DE SENTENÇAS (Vide ADIN 2259) Certidões em geral, por folha expedida: a) mediante processamento eletrônico de dados: quarenta por cento do valor da UFIR; b) por cópia reprográfica: dez por cento do valor da UFIR.