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Artigo 13 da Lei nº 9.289 de 4 de Julho de 1996

Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

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Art. 13

Não se fará levantamento de caução ou de fiança sem o pagamento das custas.

Art. 13 da Lei 9.289 /1996