Artigo 13 da Lei nº 9.289 de 4 de Julho de 1996
Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Não se fará levantamento de caução ou de fiança sem o pagamento das custas.