Parágrafo 5, Artigo 2º da Lei nº 3.751 de 13 de Abril de 1960
Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Distrito Federal exercer todos os podêres e direitos que lhe são explícita ou implicitamente deferidos pela Constituição e pelas leis, e especialmente:
I
Organizar os seus serviços administrativos.
II
Prover as necessidades do seu govêrno e da sua administração, podendo, se necessário, pedir auxílio à União.
III
Dispor sôbre os direitos e deveres dos seus funcionários e organizar o respectivo estatuto.
IV
Elaborar leis supletivas ou complementares da legislação federal, nos têrmos do art. 6º da Constituição .
V
Decretar impôstos sôbre:
a
propriedade imobiliária em geral;
b
transmissão de propriedade causa-mortis ;
c
transmissão de propriedade imobiliária inter vivos e sua incorporação ao capital de sociedade;
d
vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido em lei;
e
exportação de mercadorias de sua produção para o estrangeiro, até o máximo de cinco por cento ad valorem , vedados quaisquer adicionais;
f
indústrias e profissões;
g
atos emanados do seu govêrno e negócios da sua economia ou regulados por lei da sua competência;
h
licenças;
i
diversões públicas;
VI
Decretar quaisquer impôstos não atribuídos privativamente à União, observado, no que couber, o preceito dos arts. 21 e 26, § 4º da Constituição .
VII
Cobrar:
a
contribuições de melhoria, quando se verificar valorização do imóvel em conseqüência de obras públicas;
b
taxas;
c
multas de qualquer natureza;
d
quaisquer outras rendas que possam provir do exercício das suas atribuições e da utilização ou retribuição dos seus bens e serviços.
VIII
Realizar operações de crédito nos têrmos da Constituição.
IX
Fazer concessões de serviços públicos não reservados à União.
§ 1º
O impôsto territorial não incidirá sôbre sítio de área inferior a vinte hectares, quando o cultive, só ou com a sua família o proprietário, desde que não possua outro imóvel.
§ 2º
O impôsto de transmissão de propriedade inter vivos , bem como a sua incorporação ao capital de sociedade, incidirá sôbre tôdas as formas legais de transmissão, inclusive a cessão de direito à arrecadação ou adjudicação.
§ 3º
A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores às despesas realizadas, nem ao acréscimo do valor que da obra houver decorrido para o imóvel beneficiado.
§ 4º
A arrecadação, cobrança e fiscalização dos impostos efetuar-se-ão de conformidade com a lei que os instituir e regular. Poderão ser criados conselhos com participação dos contribuintes para julgamento dos recursos administrativos, na forma estabelecida por lei.
§ 5º
A Fazenda do Distrito Federal, pelos seus representantes, intervirá obrigatòriamente em todos os processos judiciais, contenciosos ou administrativos, dos quais lhe possam resultar direitos ou obrigações.