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Artigo 2º da Lei nº 3.751 de 13 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal

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Art. 2º

Compete ao Distrito Federal exercer todos os podêres e direitos que lhe são explícita ou implicitamente deferidos pela Constituição e pelas leis, e especialmente:

I

Organizar os seus serviços administrativos.

II

Prover as necessidades do seu govêrno e da sua administração, podendo, se necessário, pedir auxílio à União.

III

Dispor sôbre os direitos e deveres dos seus funcionários e organizar o respectivo estatuto.

IV

Elaborar leis supletivas ou complementares da legislação federal, nos têrmos do art. 6º da Constituição .

V

Decretar impôstos sôbre:

a

propriedade imobiliária em geral;

b

transmissão de propriedade causa-mortis ;

c

transmissão de propriedade imobiliária inter vivos e sua incorporação ao capital de sociedade;

d

vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido em lei;

e

exportação de mercadorias de sua produção para o estrangeiro, até o máximo de cinco por cento ad valorem , vedados quaisquer adicionais;

f

indústrias e profissões;

g

atos emanados do seu govêrno e negócios da sua economia ou regulados por lei da sua competência;

h

licenças;

i

diversões públicas;

VI

Decretar quaisquer impôstos não atribuídos privativamente à União, observado, no que couber, o preceito dos arts. 21 e 26, § 4º da Constituição .

VII

Cobrar:

a

contribuições de melhoria, quando se verificar valorização do imóvel em conseqüência de obras públicas;

b

taxas;

c

multas de qualquer natureza;

d

quaisquer outras rendas que possam provir do exercício das suas atribuições e da utilização ou retribuição dos seus bens e serviços.

VIII

Realizar operações de crédito nos têrmos da Constituição.

IX

Fazer concessões de serviços públicos não reservados à União.

§ 1º

O impôsto territorial não incidirá sôbre sítio de área inferior a vinte hectares, quando o cultive, só ou com a sua família o proprietário, desde que não possua outro imóvel.

§ 2º

O impôsto de transmissão de propriedade inter vivos , bem como a sua incorporação ao capital de sociedade, incidirá sôbre tôdas as formas legais de transmissão, inclusive a cessão de direito à arrecadação ou adjudicação.

§ 3º

A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores às despesas realizadas, nem ao acréscimo do valor que da obra houver decorrido para o imóvel beneficiado.

§ 4º

A arrecadação, cobrança e fiscalização dos impostos efetuar-se-ão de conformidade com a lei que os instituir e regular. Poderão ser criados conselhos com participação dos contribuintes para julgamento dos recursos administrativos, na forma estabelecida por lei.

§ 5º

A Fazenda do Distrito Federal, pelos seus representantes, intervirá obrigatòriamente em todos os processos judiciais, contenciosos ou administrativos, dos quais lhe possam resultar direitos ou obrigações.

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