JurisHand Logo
    |
    Legislação
    1. Voltar para a página principal
    2. resultados
    3. Lei 12.725 de 16 de Outubro de 2012

    Coração para favoritarLei 12.725 de 16 de Outubro de 2012

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Brasília, 16 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


    Art. 1º

    Esta Lei estabelece regras que visam à diminuição do risco de acidentes e incidentes aeronáuticos decorrentes da colisão de aeronaves com espécimes da fauna nas imediações de aeródromos.

    Art. 2º

    Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I

    abate: morte de animais em qualquer fase do seu ciclo de vida, causada e controlada pelo homem;

    II

    aeródromo: toda área destinada ao pouso, à decolagem e à movimentação de aeronaves;

    III

    aeródromo militar: aquele destinado ao uso de aeronaves militares;

    IV

    aeroporto: todo aeródromo público dotado de instalações e facilidades para apoio a aeronaves e ao embarque e desembarque de pessoas e cargas;

    V

    Área de Segurança Aeroportuária - ASA: área circular do território de um ou mais municípios, definida a partir do centro geométrico da maior pista do aeródromo ou do aeródromo militar, com 20 km (vinte quilômetros) de raio, cujos uso e ocupação estão sujeitos a restrições especiais em função da natureza atrativa de fauna;

    VI

    atividade atrativa de fauna: vazadouros de resíduos sólidos e quaisquer outras atividades que sirvam de foco ou concorram para a atração relevante de fauna, no interior da ASA, comprometendo a segurança operacional da aviação;

    VII

    atividade com potencial atrativo de fauna: aterros sanitários e quaisquer outras atividades que, utilizando as devidas técnicas de operação e de manejo, não se constituam como foco atrativo de fauna no interior da ASA, nem comprometam a segurança operacional da aviação;

    VIII

    autoridade ambiental: órgão ou entidade federal, estadual ou municipal integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e responsável pela concessão de licenciamento ambiental;

    IX

    autoridade aeronáutica militar: o Comando da Aeronáutica - COMAER ou aquele a quem o Comando tenha delegado competência para o desempenho de suas atribuições;

    X

    autoridade de aviação civil: a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

    XI

    autoridade municipal: o órgão ou entidade competente da administração municipal ou do Distrito Federal;

    XII

    captura: ato ou efeito de deter, conter por meio mecânico ou impedir a movimentação de um animal, seguido de sua coleta ou soltura;

    XIII

    espécie-problema: espécie da fauna, nativa ou exótica, que interfira na segurança operacional da aviação;

    XIV

    espécie sinantrópica: espécie animal adaptada a viver junto ao homem, a despeito da vontade deste, e que difere dos animais domésticos criados com as finalidades de companhia, produção de alimentos ou transporte;

    XV

    manejo de fauna: aplicação de conhecimento ecológico às populações de espécies da fauna e da flora, que busca o equilíbrio entre as necessidades dessas populações e as necessidades das pessoas;

    XVI

    operador do aeródromo: órgão, entidade ou empresa responsável pela administração do aeródromo;

    XVII

    parâmetros de adequação: medidas determinadas pela autoridade competente com a finalidade de gerenciar e reduzir o risco de acidentes e incidentes aeronáuticos decorrentes da colisão de aeronaves com espécimes da fauna nos aeródromos;

    XVIII

    Plano de Manejo da Fauna em Aeródromos - PMFA: documento técnico que especifica detalhadamente as intervenções necessárias no meio ambiente, natural ou antrópico, de um aeródromo ou diretamente nas populações de espécies da fauna, nativa ou exótica, com o objetivo de reduzir o risco de colisões com aeronaves;

    XIX

    Programa Nacional de Gerenciamento do Risco da Fauna - PNGRF: documento de caráter normativo que estabelece objetivos e metas com o intuito de aprimorar a segurança operacional no País por meio do gerenciamento proativo do risco decorrente da colisão de aeronaves com espécies da fauna, nativa ou exótica;

    XX

    restrições especiais: quaisquer das seguintes limitações impostas pela autoridade competente no âmbito da aviação ao aproveitamento de imóvel, público ou privado, situado no interior da ASA:

    a )

    proibição de implantação de atividade atrativa de espécimes da fauna;

    b )

    cessação, imediata ou gradual, de atividade atrativa de espécimes da fauna, devendo o responsável pela atividade observar o estrito cumprimento do previsto na legislação ambiental vigente, inclusive quanto à recuperação da área degradada;

    c )

    adequação das atividades com potencial de atração de espécimes da fauna aos parâmetros definidos pela autoridade competente, acompanhada ou não de sua suspensão;

    d )

    implantação e operação de atividades com potencial de atração de espécimes da fauna, observados a autorização e os parâmetros de adequação, ambos definidos pela autoridade competente;

    XXI

    segurança operacional: estado em que o risco de lesões às pessoas ou de danos aos bens se reduz e se mantém em um nível aceitável, ou abaixo deste, por meio de um processo contínuo de identificação de perigos e gestão de riscos; e

    XXII

    translocação: captura de organismos vivos em uma determinada área para posterior soltura em outra área previamente determinada, conforme a distribuição geográfica da espécie.

    Art. 3º

    Para o gerenciamento e a redução do risco de acidentes e incidentes aeronáuticos decorrentes da colisão de aeronaves com espécimes da fauna nos aeródromos, é estabelecida a Área de Segurança Aeroportuária - ASA, onde o aproveitamento e o uso do solo são restritos e condicionados ao cumprimento de exigências normativas específicas de segurança operacional da aviação e ambientais.

    § 1º

    O perímetro da Área de Segurança Aeroportuária - ASA do aeródromo será definido a partir do centro geométrico da maior pista do aeródromo ou do aeródromo militar e compreenderá um raio de 20 km (vinte quilômetros).

    § 2º

    O Programa Nacional de Gerenciamento do Risco da Fauna - PNGRF, desenvolvido e supervisionado pelas autoridades de aviação civil, aeronáutica militar e ambiental, abrangerá objetivos e metas comuns aos aeródromos e suas respectivas ASAs.

    Art. 4º

    As restrições especiais constantes no PNGRF devem ser observadas, obrigatoriamente:

    I

    pela autoridade municipal, na ordenação e controle do uso e ocupação do solo urbano, sendo ela a responsável pela implementação e fiscalização do PNGRF;

    II

    pela autoridade ambiental, no processo de licenciamento ambiental e durante as atividades de fiscalização e controle; e

    III

    pelo operador do aeródromo, na administração do sítio aeroportuário.

    § 1º

    As propriedades rurais incorporadas à ASA também são sujeitas às restrições especiais previstas no PNGRF e à fiscalização pela autoridade municipal.

    § 2º

    Os instrumentos de planejamento municipal que disciplinam o parcelamento, o uso e a ocupação do solo observarão as disposições desta Lei e as restrições especiais previstas no PNGRF.

    Art. 5º

    A administração pública federal, estadual ou municipal, o operador do aeródromo e o proprietário dos imóveis ou empreendimentos situados na ASA são obrigados a prestar as informações requisitadas pela autoridade de aviação civil ou pela autoridade aeronáutica militar.

    Art. 6º

    O manejo da fauna em aeródromos e em áreas de entorno será autorizado pela autoridade ambiental mediante a aprovação do Plano de Manejo da Fauna em Aeródromos - PMFA e poderá envolver:

    I

    manejo do ambiente;

    II

    manejo de animais ou de partes destes;

    III

    transporte e destinação do material zoológico coletado;

    IV

    captura e translocação;

    V

    coleta e destruição de ovos e ninhos; e

    VI

    abate de animais.

    § 1º

    O PMFA deve avaliar as formas de controle e de redução do potencial perigo de colisões de aeronaves com espécimes da fauna, subsidiado por dados obtidos a partir de método científico e que contemplem aspectos da dinâmica populacional da(s) espécie(s)-problema.

    § 2º

    O abate de animais somente será permitido:

    I

    após comprovação de que o uso de manejo indireto e direto da(s) espécie(s)-problema ou do ambiente não tenha gerado resultados significativos na redução do perigo de colisões de aeronaves com espécimes da fauna no aeródromo;

    II

    após comprovação de que o impacto ambiental ou o custo econômico da transferência de espécies sinantrópicas ou da(s) espécie(s)-problema não ameaçada(s) de extinção não justificam a translocação.

    § 3º

    Os animais abatidos, ninhos e demais materiais zoológicos coletados poderão ser encaminhados para coleções de instituições científicas ou descartados.

    § 4º

    O descarte de material zoológico deverá ser feito por meio de enterro, deposição em aterro sanitário, incineração ou demais formas adequadas e possíveis no Município onde se localiza o aeródromo em questão.

    § 5º

    A autorização para o manejo da fauna silvestre não exime os portadores do cumprimento da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

    Art. 7º

    Constitui infração ao disposto nesta Lei:

    I

    implantar ou operar atividade com potencial de atração de espécimes da fauna na ASA sem submetê-la à aprovação da autoridade municipal e da autoridade ambiental;

    II

    estimular, desenvolver ou permitir que se desenvolva atividade com potencial de atração de espécimes da fauna consideradas proibidas no interior da ASA;

    III

    desrespeitar prazo que haja sido estabelecido para a cessação de atividade com potencial de atração de espécimes da fauna;

    IV

    deixar de adequar atividade com potencial de atração de espécimes da fauna a parâmetros definidos nas restrições especiais; e

    V

    desrespeitar a determinação de suspender atividade atrativa de espécimes da fauna.

    Art. 8º

    Em razão das infrações previstas no art. 7º desta Lei, são cabíveis as seguintes sanções administrativas:

    I

    notificação de advertência;

    II

    multa simples;

    III

    multa diária;

    IV

    suspensão de atividade;

    V

    interdição de área ou estabelecimento; e

    VI

    embargo de obra.

    § 1º

    As sanções administrativas serão suspensas tão logo sejam sanados os motivos que ensejaram a sua imposição.

    § 2º

    As sanções previstas nos incisos II e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

    § 3º

    As multas serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, respeitados os seguintes limites:

    I

    para multa simples, o mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o máximo de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais); e

    II

    para multa diária, o mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e o máximo de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

    Art. 9º

    São circunstâncias que agravam as sanções previstas nesta Lei:

    I

    reincidência;

    II

    evidências de que o infrator, por incorrer em quaisquer das atitudes previstas no art. 7º desta Lei, colaborou para a ocorrência de acidente ou incidente aeronáutico resultante da colisão de aeronave com espécimes da fauna nas imediações de aeródromo.

    Art. 10º

    A aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei é atribuição da autoridade municipal.

    Art. 11

    O montante auferido pela arrecadação de multas deverá ser empregado em atividades que concorram para a redução do risco de acidentes e incidentes aeronáuticos decorrentes da colisão de aeronaves com espécimes da fauna.

    Art. 12

    Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.


    DILMA ROUSSEFF Celso Luiz Nunes Amorim Izabella Mônica Vieira Teixeira Wagner Bittencourt de Oliveira

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.2012