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Artigo 7º, Inciso IV da Lei nº 12.725 de 16 de Outubro de 2012

Dispõe sobre o controle da fauna nas imediações de aeródromos.

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Art. 7º

Constitui infração ao disposto nesta Lei:

I

implantar ou operar atividade com potencial de atração de espécimes da fauna na ASA sem submetê-la à aprovação da autoridade municipal e da autoridade ambiental;

II

estimular, desenvolver ou permitir que se desenvolva atividade com potencial de atração de espécimes da fauna consideradas proibidas no interior da ASA;

III

desrespeitar prazo que haja sido estabelecido para a cessação de atividade com potencial de atração de espécimes da fauna;

IV

deixar de adequar atividade com potencial de atração de espécimes da fauna a parâmetros definidos nas restrições especiais; e

V

desrespeitar a determinação de suspender atividade atrativa de espécimes da fauna.

Art. 7º, IV da Lei 12.725 /2012