Artigo 7º da Lei nº 12.725 de 16 de Outubro de 2012
Dispõe sobre o controle da fauna nas imediações de aeródromos.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Constitui infração ao disposto nesta Lei:
I
implantar ou operar atividade com potencial de atração de espécimes da fauna na ASA sem submetê-la à aprovação da autoridade municipal e da autoridade ambiental;
II
estimular, desenvolver ou permitir que se desenvolva atividade com potencial de atração de espécimes da fauna consideradas proibidas no interior da ASA;
III
desrespeitar prazo que haja sido estabelecido para a cessação de atividade com potencial de atração de espécimes da fauna;
IV
deixar de adequar atividade com potencial de atração de espécimes da fauna a parâmetros definidos nas restrições especiais; e
V
desrespeitar a determinação de suspender atividade atrativa de espécimes da fauna.