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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 12.725 de 16 de Outubro de 2012

Dispõe sobre o controle da fauna nas imediações de aeródromos.

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Art. 8º

Em razão das infrações previstas no art. 7º desta Lei, são cabíveis as seguintes sanções administrativas:

I

notificação de advertência;

II

multa simples;

III

multa diária;

IV

suspensão de atividade;

V

interdição de área ou estabelecimento; e

VI

embargo de obra.

§ 1º

As sanções administrativas serão suspensas tão logo sejam sanados os motivos que ensejaram a sua imposição.

§ 2º

As sanções previstas nos incisos II e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

§ 3º

As multas serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, respeitados os seguintes limites:

I

para multa simples, o mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o máximo de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais); e

II

para multa diária, o mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e o máximo de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

Art. 8º, §1º da Lei 12.725 /2012