Artigo 11 da Lei nº 12.725 de 16 de Outubro de 2012
Dispõe sobre o controle da fauna nas imediações de aeródromos.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O montante auferido pela arrecadação de multas deverá ser empregado em atividades que concorram para a redução do risco de acidentes e incidentes aeronáuticos decorrentes da colisão de aeronaves com espécimes da fauna.