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Artigo 11 da Lei nº 12.725 de 16 de Outubro de 2012

Dispõe sobre o controle da fauna nas imediações de aeródromos.

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Art. 11

O montante auferido pela arrecadação de multas deverá ser empregado em atividades que concorram para a redução do risco de acidentes e incidentes aeronáuticos decorrentes da colisão de aeronaves com espécimes da fauna.

Art. 11 da Lei 12.725 /2012