Artigo 8º, Inciso VI da Lei nº 12.725 de 16 de Outubro de 2012
Dispõe sobre o controle da fauna nas imediações de aeródromos.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Em razão das infrações previstas no art. 7º desta Lei, são cabíveis as seguintes sanções administrativas:
I
notificação de advertência;
II
multa simples;
III
multa diária;
IV
suspensão de atividade;
V
interdição de área ou estabelecimento; e
VI
embargo de obra.
§ 1º
As sanções administrativas serão suspensas tão logo sejam sanados os motivos que ensejaram a sua imposição.
§ 2º
As sanções previstas nos incisos II e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 3º
As multas serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, respeitados os seguintes limites:
I
para multa simples, o mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o máximo de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais); e
II
para multa diária, o mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e o máximo de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).