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Artigo 4º da Lei nº 12.725 de 16 de Outubro de 2012

Dispõe sobre o controle da fauna nas imediações de aeródromos.


Art. 4º

As restrições especiais constantes no PNGRF devem ser observadas, obrigatoriamente:

I

pela autoridade municipal, na ordenação e controle do uso e ocupação do solo urbano, sendo ela a responsável pela implementação e fiscalização do PNGRF;

II

pela autoridade ambiental, no processo de licenciamento ambiental e durante as atividades de fiscalização e controle; e

III

pelo operador do aeródromo, na administração do sítio aeroportuário.

§ 1º

As propriedades rurais incorporadas à ASA também são sujeitas às restrições especiais previstas no PNGRF e à fiscalização pela autoridade municipal.

§ 2º

Os instrumentos de planejamento municipal que disciplinam o parcelamento, o uso e a ocupação do solo observarão as disposições desta Lei e as restrições especiais previstas no PNGRF.