Lei nº 12.289 de 20 de Julho de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira - UNILAB e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Fica criada a Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira - UNILAB, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Redenção, Estado do Ceará.
A Unilab terá como objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisas nas diversas áreas de conhecimento e promover a extensão universitária, tendo como missão institucional específica formar recursos humanos para contribuir com a integração entre o Brasil e os demais países membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP, especialmente os países africanos, bem como promover o desenvolvimento regional e o intercâmbio cultural, científico e educacional.
A Unilab caracterizará sua atuação pela cooperação internacional, pelo intercâmbio acadêmico e solidário com países membros da CPLP, especialmente os países africanos, pela composição de corpo docente e discente proveniente do Brasil e de outros países, bem como pelo estabelecimento e execução de convênios temporários ou permanentes com outras instituições da CPLP.
Os cursos da Unilab serão ministrados preferencialmente em áreas de interesse mútuo do Brasil e dos demais países membros da CPLP, especialmente dos países africanos, com ênfase em temas envolvendo formação de professores, desenvolvimento agrário, gestão, saúde pública e demais áreas consideradas estratégicas.
A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da Unilab, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.
O patrimônio da Unilab será constituído pelos bens e direitos que ela venha a adquirir e por aqueles que venham a ser doados pela União, Estados e Municípios e por outras entidades públicas e particulares.
Os bens e direitos da Unilab serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Unilab bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento, integrantes do patrimônio da União, bem como a transpor, remanejar, transferir total ou parcialmente, dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2010 e em créditos adicionais da Universidade Federal do Ceará - UFCE, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 1º do art. 5º da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009 , inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração de valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2010 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;
convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais; e
A implantação da Unilab fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União.
Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos, para compor a estrutura regimental da Unilab:
69 (sessenta e nove) cargos efetivos técnico-administrativos de nível superior, conforme o Anexo desta Lei ; e
139 (cento e trinta e nove) cargos efetivos técnico-administrativos de nível médio, conforme Anexo desta Lei .
Aplicam-se aos cargos a que se referem os incisos II a IV as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que tratam as Leis nºˢ 7.596, de 10 de abril de 1987 , 11.784, de 22 de setembro de 2008 , bem como o Regime Jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Aplicam-se aos cargos efetivos de professor da Carreira de Magistério Superior as disposições da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006.
Aplicam-se aos cargos efetivos do Plano de Carreiras e Cargos dos Técnicos Administrativos em Educação - PCCTAE as Leis nºˢ 10.302, de 31 de outubro de 2001 , e 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
O ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal efetivo da Unilab dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, 37 (trinta e sete) Cargos de Direção - CD e 130 (cento e trinta) Funções Gratificadas - FG, necessários para compor a estrutura regimental da Unilab, sendo:
O provimento dos cargos efetivos e em comissão criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal a aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
A administração superior da Unilab será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento interno.
O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.
O estatuto da Unilab disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore por ato do Ministro de Estado da Educação até que a Unilab seja implantada na forma de seu estatuto.
Com a finalidade de cumprir sua missão institucional específica de formar recursos humanos aptos a contribuir para a integração dos países membros da CPLP, especialmente os países africanos, para o desenvolvimento regional e para o intercâmbio cultural, científico e educacional com os países envolvidos, observar-se-á o seguinte:
o quadro de professores da Unilab será formado mediante seleção aberta aos diversos países envolvidos, e o processo seletivo versará sobre temas e abordagens que garantam concorrência em igualdade de condições entre todos os candidatos de forma a estimular a diversidade do corpo docente;
a Unilab poderá contratar professores visitantes com reconhecida produção acadêmica afeta à temática da integração com os países membros da CPLP, especialmente os países africanos, observadas as disposições da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
os processos de seleção de docentes serão conduzidos por banca com composição internacional, representativa dos países membros da CPLP;
a seleção dos alunos será aberta a candidatos dos diversos países envolvidos, e o processo seletivo versará sobre temas e abordagens que garantam concorrência em igualdade de condições entre todos os candidatos; e
os processos de seleção de alunos serão conduzidos por banca com composição internacional, representativa dos países membros da CPLP.
A Unilab encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010