Artigo 4º da Lei nº 12.289 de 20 de Julho de 2010
Dispõe sobre a criação da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira - UNILAB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O patrimônio da Unilab será constituído pelos bens e direitos que ela venha a adquirir e por aqueles que venham a ser doados pela União, Estados e Municípios e por outras entidades públicas e particulares.
§ 1º
Só será admitida doação à Unilab de bens livres e desembaraçados de qualquer ônus.
§ 2º
Os bens e direitos da Unilab serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.