Artigo 10º da Lei nº 12.289 de 20 de Julho de 2010
Dispõe sobre a criação da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira - UNILAB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O provimento dos cargos efetivos e em comissão criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal a aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.