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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 12.289 de 20 de Julho de 2010

Dispõe sobre a criação da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira - UNILAB e dá outras providências.

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Art. 4º

O patrimônio da Unilab será constituído pelos bens e direitos que ela venha a adquirir e por aqueles que venham a ser doados pela União, Estados e Municípios e por outras entidades públicas e particulares.

§ 1º

Só será admitida doação à Unilab de bens livres e desembaraçados de qualquer ônus.

§ 2º

Os bens e direitos da Unilab serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

Art. 4º, §2º da Lei 12.289 /2010