Artigo 13, Inciso II da Lei nº 12.289 de 20 de Julho de 2010
Dispõe sobre a criação da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira - UNILAB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Com a finalidade de cumprir sua missão institucional específica de formar recursos humanos aptos a contribuir para a integração dos países membros da CPLP, especialmente os países africanos, para o desenvolvimento regional e para o intercâmbio cultural, científico e educacional com os países envolvidos, observar-se-á o seguinte:
I
o quadro de professores da Unilab será formado mediante seleção aberta aos diversos países envolvidos, e o processo seletivo versará sobre temas e abordagens que garantam concorrência em igualdade de condições entre todos os candidatos de forma a estimular a diversidade do corpo docente;
II
a Unilab poderá contratar professores visitantes com reconhecida produção acadêmica afeta à temática da integração com os países membros da CPLP, especialmente os países africanos, observadas as disposições da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
III
os processos de seleção de docentes serão conduzidos por banca com composição internacional, representativa dos países membros da CPLP;
IV
a seleção dos alunos será aberta a candidatos dos diversos países envolvidos, e o processo seletivo versará sobre temas e abordagens que garantam concorrência em igualdade de condições entre todos os candidatos; e
V
os processos de seleção de alunos serão conduzidos por banca com composição internacional, representativa dos países membros da CPLP.