Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 12.289 de 20 de Julho de 2010
Dispõe sobre a criação da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira - UNILAB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os recursos financeiros da Unilab serão provenientes de:
I
dotações consignadas no orçamento da União;
II
auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;
III
remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;
IV
convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais; e
V
outras receitas eventuais.
Parágrafo único
A implantação da Unilab fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União.