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Lei nº 12.189 de 12 de Janeiro de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Fica criada a Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA, de natureza jurídica autárquica, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná.

Art. 2º

A Unila terá como objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas de conhecimento e promover a extensão universitária, tendo como missão institucional específica formar recursos humanos aptos a contribuir com a integração latino-americana, com o desenvolvimento regional e com o intercâmbio cultural, científico e educacional da América Latina, especialmente no Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.

§ 1º

A Unila caracterizará sua atuação nas regiões de fronteira, com vocação para o intercâmbio acadêmico e a cooperação solidária com países integrantes do Mercosul e com os demais países da América Latina.

§ 2º

Os cursos ministrados na Unila serão, preferencialmente, em áreas de interesse mútuo dos países da América Latina, sobretudo dos membros do Mercosul, com ênfase em temas envolvendo exploração de recursos naturais e biodiversidades transfronteiriças, estudos sociais e linguísticos regionais, relações internacionais e demais áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento e a integração regionais.

Art. 3º

A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da Unila, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do estatuto da Unila e das demais normas pertinentes.

Art. 4º

O patrimônio da Unila será constituído pelos bens e direitos que ela venha a adquirir e por aqueles que venham a ser doados pela União, Estados e Municípios e por entidades públicas e particulares.

§ 1º

Só será admitida a doação à Unila de bens livres e desembaraçados de qualquer ônus.

§ 2º

Os bens e direitos da Unila serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Unila bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento, integrantes do patrimônio da União.

Art. 6º

Os recursos financeiros da Unila serão provenientes de:

I

dotações consignadas no orçamento da União;

II

auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III

remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;

IV

convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais; e

V

outras receitas eventuais.

Parágrafo único

A implantação da Unila é sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União, podendo o Poder Executivo, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2010 e em créditos adicionais da universidade tutora, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definido no § 1º do art. 5º da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário. (Redação dada pelo Lei nº 12.249, de 2010)

Art. 7º

Ficam criados, para compor o Quadro de Pessoal da Unila, 250 (duzentos e cinquenta) cargos de Professor da Carreira do Magistério Superior e os cargos técnico-administrativos descritos no Anexo desta Lei.

Parágrafo único

Aplicam-se aos cargos a que se refere o caput as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que tratam as Leis nºˢ 7.596, de 10 de abril de 1987 , 10.302, de 31 de outubro de 2001 , e 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , bem como o regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .

Art. 8º

O ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da Unila dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 9º

Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos e funções, para compor a estrutura regimental da Unila:

I

37 (trinta e sete) Cargos de Direção - CD, sendo 1 (um) CD-1, 1 (um) CD-2, 15 (quinze) CD-3 e 20 (vinte) CD-4; e

II

130 (cento e trinta) Funções Gratificadas - FG, sendo 40 (quarenta) FG-1, 30 (trinta) FG-2, 30 (trinta) FG-3 e 30 (trinta) FG-4.

Art. 10º

O provimento dos cargos efetivos e em comissão criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal .

Art. 11

Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Unila.

Art. 12

A administração superior da Unila será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento interno.

§ 1º

A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Unila.

§ 2º

O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 , substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.

§ 3º

O estatuto da Unila disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 13

Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore , em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a Unila seja implantada na forma de seu estatuto.

Art. 14

Com a finalidade de cumprir sua missão institucional específica de formar recursos humanos aptos a contribuir para a integração latino-americana, o desenvolvimento regional e o intercâmbio cultural, científico e educacional da América Latina, especialmente no Mercosul, observar-se-á o seguinte:

I

a Unila poderá contratar professores visitantes com reconhecida produção acadêmica afeta à temática da integração latino-americana ou do Mercosul, sendo observadas as disposições da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 ;

II

a seleção dos professores será aberta a candidatos dos diversos países da região, e o processo seletivo será feito tanto em língua portuguesa como em língua espanhola, versando sobre temas e abordagens que garantam concorrência em igualdade de condições entre candidatos dos países da região;

III

os processos de seleção de docentes serão conduzidos por banca com composição internacional, representativa da América Latina e do Mercosul;

IV

a seleção dos alunos será aberta a candidatos dos diversos países da região, e o processo seletivo será feito tanto em língua portuguesa como em língua espanhola, versando sobre temas e abordagens que garantam concorrência em igualdade de condições entre candidatos dos países da região; e

V

os processos de seleção de alunos serão conduzidos por banca com composição internacional, representativa da América Latina e do Mercosul.

Art. 16

A Unila encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore .

Art. 17

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad João Bernardo de Azevedo Bringel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2010

Anexo

ANEXO

QUADRO DE PESSOAL EFETIVO

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (NS)

QUANTIDADE

Administrador

9

Analista de Tecnologia da Informação

4

Arquiteto e Urbanista

2

Arquivista

2

Assistente Social

2

Auditor

1

Bibliotecário–Documentalista

4

Biólogo

2

Biomédico

2

Contador

4

Economista

2

Engenheiro/Área

4

Engenheiro de Segurança do Trabalho

1

Jornalista

4

Médico/Área

2

Nutricionista/Habilitação

2

Pedagogo/Área

2

Psicólogo/Área

2

Relações Públicas

3

Secretário Executivo

9

Técnico em Assuntos Educacionais

2

Tradutor Intérprete

2

TOTAL

67

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (NI)

QUANTIDADE

Assistente em Administração

100

Técnico em Contabilidade

4

Técnico de Laboratório/Área

30

Técnico de Tecnologia da Informação

2

Técnico em Segurança do Trabalho

1

Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais

2

TOTAL

139