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Lei nº 11.901 de 12 de Janeiro de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

O exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-se-á pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º

Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.

§ 1º

(VETADO)

§ 2º

No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.

Art. 3º

(VETADO)

Art. 4º

As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas:

I

Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;

II

Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;

III

Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.

Art. 5º

A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.

Art. 6º

É assegurado ao Bombeiro Civil:

I

uniforme especial a expensas do empregador;

II

seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;

III

adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa;

IV

o direito à reciclagem periódica.

Art. 7º

(VETADO)

Art. 8º

As empresas especializadas e os cursos de formação de Bombeiro Civil, bem como os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

- (VETADO)

III

proibição temporária de funcionamento;

IV

cancelamento da autorização e registro para funcionar.

Art. 9º

As empresas e demais entidades que se utilizem do serviço de Bombeiro Civil poderão firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para assistência técnica a seus profissionais.

Art. 10º

(VETADO)

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Carlos Lupi João Bernardo de Azevedo Bringel José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2009