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Artigo 2º da Lei nº 11.901 de 12 de Janeiro de 2009

Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.

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Art. 2º

Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.

§ 1º

(VETADO)

§ 2º

No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.

Art. 2º da Lei 11.901 /2009