Artigo 5º da Lei nº 11.901 de 12 de Janeiro de 2009
Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.