JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 11.901 de 12 de Janeiro de 2009

Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.

Art. 5º da Lei 11.901 /2009