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Artigo 8º, Inciso IV da Lei nº 11.901 de 12 de Janeiro de 2009

Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.

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Art. 8º

As empresas especializadas e os cursos de formação de Bombeiro Civil, bem como os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

- (VETADO)

III

proibição temporária de funcionamento;

IV

cancelamento da autorização e registro para funcionar.

Art. 8º, IV da Lei 11.901 /2009