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Artigo 4º, Inciso III da Lei nº 11.901 de 12 de Janeiro de 2009

Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.

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Art. 4º

As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas:

I

Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;

II

Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;

III

Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.

Art. 4º, III da Lei 11.901 /2009