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Artigo 6º, Inciso I da Lei nº 11.901 de 12 de Janeiro de 2009

Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.

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Art. 6º

É assegurado ao Bombeiro Civil:

I

uniforme especial a expensas do empregador;

II

seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;

III

adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa;

IV

o direito à reciclagem periódica.

Art. 6º, I da Lei 11.901 /2009