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Artigo 9º da Lei nº 11.901 de 12 de Janeiro de 2009

Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.

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Art. 9º

As empresas e demais entidades que se utilizem do serviço de Bombeiro Civil poderão firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para assistência técnica a seus profissionais.

Art. 9º da Lei 11.901 /2009