Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 11.901 de 12 de Janeiro de 2009
Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É assegurado ao Bombeiro Civil:
I
uniforme especial a expensas do empregador;
II
seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;
III
adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa;
IV
o direito à reciclagem periódica.