Artigo 8º, Inciso I da Lei nº 11.901 de 12 de Janeiro de 2009
Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As empresas especializadas e os cursos de formação de Bombeiro Civil, bem como os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I
advertência;
II
- (VETADO)
III
proibição temporária de funcionamento;
IV
cancelamento da autorização e registro para funcionar.