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Lei nº 11.320 de 6 de Julho de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os efetivos do Comando da Aeronáutica em tempo de paz e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Os efetivos de pessoal militar da ativa do Comando da Aeronáutica em tempo de paz terão os seguintes limites máximos:

I

Oficiais:

a

Generais: 87 (oitenta e sete);

b

Superiores: 3.200 (três mil e duzentos); e (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)

c

Intermediários e Subalternos: 7.800 (sete mil e oitocentos); (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)

II

Praças: (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)

a

Suboficiais e Sargentos: 34.000 (trinta e quatro mil); (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)

b

Cabos e Soldados: 34.100 (trinta e quatro mil e cem); e (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)

c

Taifeiros: 1.750 (mil setecentos e cinquenta). (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)

Art. 2º

Respeitados os limites estabelecidos nesta Lei, compete:

I

ao Presidente da República distribuir anualmente os efetivos de Oficiais pelos diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa - COA; e

II

ao Comandante da Aeronáutica distribuir anualmente os efetivos das Praças por Quadros e por Graduações do Corpo de Praças da Ativa - CPA.

Parágrafo único

A distribuição dos efetivos de que trata este artigo será tomada como referência para fins de promoção e de aplicação da quota compulsória, prevista no Estatuto dos Militares.

Art. 3º

Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei:

I

os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;

II

os Oficiais e Praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;

III

os militares agregados, os extranumerários e os Coronéis não-numerados por força da legislação em vigor;

IV

os Oficiais e Praças da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;

V

os militares da Reserva Remunerada designados para o serviço ativo, em caráter transitório, mediante aceitação voluntária;

VI

os Aspirantes-a-Oficial;

VII

os alunos das Escolas de Formação e dos Estágios de Adaptação de Oficiais e de Praças da Ativa e alunos das Escolas de Formação e dos Estágios de Adaptação de Oficiais e de Praças da Reserva;

VIII

as integrantes do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica;

IX

os alunos da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;

X

os Oficiais e Sargentos incorporados para prestação do Serviço Militar; e

XI

os Oficiais Capelães.

Art. 4º

O Comandante da Aeronáutica, de acordo com a necessidade da Força, estabelecerá o efetivo de alunos:

I

da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;

II

dos Cursos de Formação de Oficiais da Ativa e da Reserva;

III

dos Cursos de Formação de Praças da Ativa e da Reserva;

IV

dos Estágios de Adaptação de Oficiais da Ativa e da Reserva; e

V

dos Estágios de Adaptação de Praças da Ativa e da Reserva.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as Leis nºs 6.837, de 29 de outubro de 1980, 7.130, de 26 de outubro de 1983, 7.200, de 19 de junho de 1984, e 9.009, de 29 de março de 1995.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Waldir Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.2006