Lei nº 11.320 de 6 de Julho de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os efetivos do Comando da Aeronáutica em tempo de paz e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Os efetivos de pessoal militar da ativa do Comando da Aeronáutica em tempo de paz terão os seguintes limites máximos:
Intermediários e Subalternos: 7.800 (sete mil e oitocentos); (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)
ao Presidente da República distribuir anualmente os efetivos de Oficiais pelos diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa - COA; e
ao Comandante da Aeronáutica distribuir anualmente os efetivos das Praças por Quadros e por Graduações do Corpo de Praças da Ativa - CPA.
A distribuição dos efetivos de que trata este artigo será tomada como referência para fins de promoção e de aplicação da quota compulsória, prevista no Estatuto dos Militares.
os militares agregados, os extranumerários e os Coronéis não-numerados por força da legislação em vigor;
os militares da Reserva Remunerada designados para o serviço ativo, em caráter transitório, mediante aceitação voluntária;
os alunos das Escolas de Formação e dos Estágios de Adaptação de Oficiais e de Praças da Ativa e alunos das Escolas de Formação e dos Estágios de Adaptação de Oficiais e de Praças da Reserva;
O Comandante da Aeronáutica, de acordo com a necessidade da Força, estabelecerá o efetivo de alunos:
As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.
Revogam-se as Leis nºs 6.837, de 29 de outubro de 1980, 7.130, de 26 de outubro de 1983, 7.200, de 19 de junho de 1984, e 9.009, de 29 de março de 1995.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Waldir Pires
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.2006