Lei nº 11.320 de 6 de Julho de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os efetivos do Comando da Aeronáutica em tempo de paz e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Art. 1º
Os efetivos de pessoal militar da ativa do Comando da Aeronáutica em tempo de paz terão os seguintes limites máximos:
I
Oficiais:
a
Generais: 87 (oitenta e sete);
b
Superiores: 3.200 (três mil e duzentos); e (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)
c
Intermediários e Subalternos: 7.800 (sete mil e oitocentos); (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)
II
Praças: (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)
a
Suboficiais e Sargentos: 34.000 (trinta e quatro mil); (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)
b
Cabos e Soldados: 34.100 (trinta e quatro mil e cem); e (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)
c
Taifeiros: 1.750 (mil setecentos e cinquenta). (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)
Art. 2º
Respeitados os limites estabelecidos nesta Lei, compete:
I
ao Presidente da República distribuir anualmente os efetivos de Oficiais pelos diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa - COA; e
II
ao Comandante da Aeronáutica distribuir anualmente os efetivos das Praças por Quadros e por Graduações do Corpo de Praças da Ativa - CPA.
Parágrafo único
A distribuição dos efetivos de que trata este artigo será tomada como referência para fins de promoção e de aplicação da quota compulsória, prevista no Estatuto dos Militares.
Art. 3º
Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei:
I
os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;
II
os Oficiais e Praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;
III
os militares agregados, os extranumerários e os Coronéis não-numerados por força da legislação em vigor;
IV
os Oficiais e Praças da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;
V
os militares da Reserva Remunerada designados para o serviço ativo, em caráter transitório, mediante aceitação voluntária;
VI
os Aspirantes-a-Oficial;
VII
os alunos das Escolas de Formação e dos Estágios de Adaptação de Oficiais e de Praças da Ativa e alunos das Escolas de Formação e dos Estágios de Adaptação de Oficiais e de Praças da Reserva;
VIII
as integrantes do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica;
IX
os alunos da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;
X
os Oficiais e Sargentos incorporados para prestação do Serviço Militar; e
XI
os Oficiais Capelães.
Art. 4º
O Comandante da Aeronáutica, de acordo com a necessidade da Força, estabelecerá o efetivo de alunos:
I
da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;
II
dos Cursos de Formação de Oficiais da Ativa e da Reserva;
III
dos Cursos de Formação de Praças da Ativa e da Reserva;
IV
dos Estágios de Adaptação de Oficiais da Ativa e da Reserva; e
V
dos Estágios de Adaptação de Praças da Ativa e da Reserva.
Art. 5º
As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as Leis nºs 6.837, de 29 de outubro de 1980, 7.130, de 26 de outubro de 1983, 7.200, de 19 de junho de 1984, e 9.009, de 29 de março de 1995.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Waldir Pires
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.2006