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Artigo 4º, Inciso III da Lei nº 11.320 de 6 de Julho de 2006

Fixa os efetivos do Comando da Aeronáutica em tempo de paz e dá outras providências.

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Art. 4º

O Comandante da Aeronáutica, de acordo com a necessidade da Força, estabelecerá o efetivo de alunos:

I

da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;

II

dos Cursos de Formação de Oficiais da Ativa e da Reserva;

III

dos Cursos de Formação de Praças da Ativa e da Reserva;

IV

dos Estágios de Adaptação de Oficiais da Ativa e da Reserva; e

V

dos Estágios de Adaptação de Praças da Ativa e da Reserva.

Art. 4º, III da Lei 11.320 /2006