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Artigo 1º, Inciso II, Alínea c da Lei nº 11.320 de 6 de Julho de 2006

Fixa os efetivos do Comando da Aeronáutica em tempo de paz e dá outras providências.

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Art. 1º

Os efetivos de pessoal militar da ativa do Comando da Aeronáutica em tempo de paz terão os seguintes limites máximos:

I

Oficiais:

a

Generais: 87 (oitenta e sete);

II

Exibir parcialmente revogado

b

Superiores: 3.200 (três mil e duzentos); e (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)

c

Intermediários e Subalternos: 7.800 (sete mil e oitocentos); (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)

II

Praças: (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)

a

Suboficiais e Sargentos: 34.000 (trinta e quatro mil); (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)

b

Cabos e Soldados: 34.100 (trinta e quatro mil e cem); e (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)

c

Taifeiros: 1.750 (mil setecentos e cinquenta). (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)

Art. 1º, II, c da Lei 11.320 /2006