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Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 11.320 de 6 de Julho de 2006

Fixa os efetivos do Comando da Aeronáutica em tempo de paz e dá outras providências.

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Art. 3º

Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei:

I

os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;

II

os Oficiais e Praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;

III

os militares agregados, os extranumerários e os Coronéis não-numerados por força da legislação em vigor;

IV

os Oficiais e Praças da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;

V

os militares da Reserva Remunerada designados para o serviço ativo, em caráter transitório, mediante aceitação voluntária;

VI

os Aspirantes-a-Oficial;

VII

os alunos das Escolas de Formação e dos Estágios de Adaptação de Oficiais e de Praças da Ativa e alunos das Escolas de Formação e dos Estágios de Adaptação de Oficiais e de Praças da Reserva;

VIII

as integrantes do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica;

IX

os alunos da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;

X

os Oficiais e Sargentos incorporados para prestação do Serviço Militar; e

XI

os Oficiais Capelães.

Art. 3º, I da Lei 11.320 /2006