Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 11.320 de 6 de Julho de 2006
Fixa os efetivos do Comando da Aeronáutica em tempo de paz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os efetivos de pessoal militar da ativa do Comando da Aeronáutica em tempo de paz terão os seguintes limites máximos:
I
Oficiais:
a
Generais: 87 (oitenta e sete);
II
b
Superiores: 3.200 (três mil e duzentos); e (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)
c
Intermediários e Subalternos: 7.800 (sete mil e oitocentos); (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)
II
Praças: (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)
a
Suboficiais e Sargentos: 34.000 (trinta e quatro mil); (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)
b
Cabos e Soldados: 34.100 (trinta e quatro mil e cem); e (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)
c
Taifeiros: 1.750 (mil setecentos e cinquenta). (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)