Artigo 3º, Inciso VI da Lei nº 11.320 de 6 de Julho de 2006
Fixa os efetivos do Comando da Aeronáutica em tempo de paz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei:
I
os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;
II
os Oficiais e Praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;
III
os militares agregados, os extranumerários e os Coronéis não-numerados por força da legislação em vigor;
IV
os Oficiais e Praças da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;
V
os militares da Reserva Remunerada designados para o serviço ativo, em caráter transitório, mediante aceitação voluntária;
VI
os Aspirantes-a-Oficial;
VII
os alunos das Escolas de Formação e dos Estágios de Adaptação de Oficiais e de Praças da Ativa e alunos das Escolas de Formação e dos Estágios de Adaptação de Oficiais e de Praças da Reserva;
VIII
as integrantes do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica;
IX
os alunos da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;
X
os Oficiais e Sargentos incorporados para prestação do Serviço Militar; e
XI
os Oficiais Capelães.