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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 11.320 de 6 de Julho de 2006

Fixa os efetivos do Comando da Aeronáutica em tempo de paz e dá outras providências.

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Art. 2º

Respeitados os limites estabelecidos nesta Lei, compete:

I

ao Presidente da República distribuir anualmente os efetivos de Oficiais pelos diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa - COA; e

II

ao Comandante da Aeronáutica distribuir anualmente os efetivos das Praças por Quadros e por Graduações do Corpo de Praças da Ativa - CPA.

Parágrafo único

A distribuição dos efetivos de que trata este artigo será tomada como referência para fins de promoção e de aplicação da quota compulsória, prevista no Estatuto dos Militares.

Art. 2º, I da Lei 11.320 /2006