Lei nº 10.425 de 19 de Abril de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a transformação da Fundação de Ensino Superior de São João del Rei em Fundação Universidade Federal de São João del Rei, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
A partir da vigência desta Lei, a Fundação de Ensino Superior de São João del Rei, instituída nos termos da Lei nº 7.555, de 18 de dezembro de 1986 , fica transformada em Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei.
A Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver a pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária.
A Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos desta Lei, de seu Estatuto e das normas legais pertinentes.
Enquanto não tiver aprovado seu Estatuto, na forma prevista na legislação, a Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei será regida pelo Estatuto atual da Fundação de Ensino Superior de São João del Rei - FUNRei, no que couber, e pela legislação federal.
Passam a integrar a Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei, sem solução de continuidade, independente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, da Fundação de Ensino Superior de São João del Rei.
Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam a integrar o corpo discente da Fundação Universidade Federal de São João del Rei, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.
Ficam redistribuídos para Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei todos os cargos, ocupados e vagos, pertencentes ao quadro de pessoal da Fundação de Ensino Superior de São João del Rei.
Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei e extintos os cargos de Diretor Executivo e Vice-Diretor Executivo.
A administração superior da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei será exercida, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral, pelo Reitor e pelo Conselho Universitário.
A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei.
O Estatuto da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei disporá a respeito da composição e das competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais.
pelos bens e direitos que atualmente integram o patrimônio da Fundação de Ensino Superior de São João del Rei, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições;
pelos bens e direitos que a Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei vier a adquirir ou incorporar;
por incorporações que resultem de serviços realizados pela Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei.
Os bens e direitos da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e condições permitidos em lei.
Os recursos financeiros da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei serão provenientes de:
dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais e transferências e repasses, que lhe forem conferidos;
auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Municípios, ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;
recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;
receitas eventuais a título de retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros; e
Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos necessários à efetivação do disposto nesta Lei.
Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei, na forma de seu Estatuto, os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão providos, pro tempore , pelo Ministro de Estado da Educação.
A Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei encaminhará ao Ministério da Educação sua proposta estatutária, respeitado o disposto em seu projeto de universidade para aprovação pelas instâncias competentes no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore .
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.2002