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Artigo 8º, Inciso I da Lei nº 10.425 de 19 de Abril de 2002

Dispõe sobre a transformação da Fundação de Ensino Superior de São João del Rei em Fundação Universidade Federal de São João del Rei, e dá outras providências.

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Art. 8º

O patrimônio da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei será constituído:

I

pelos bens e direitos que atualmente integram o patrimônio da Fundação de Ensino Superior de São João del Rei, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições;

II

pelos bens e direitos que a Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei vier a adquirir ou incorporar;

III

pelas doações ou legados que receber; e

IV

por incorporações que resultem de serviços realizados pela Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei.

Parágrafo único

Os bens e direitos da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e condições permitidos em lei.

Art. 8º, I da Lei 10.425 /2002