Artigo 8º, Inciso III da Lei nº 10.425 de 19 de Abril de 2002
Dispõe sobre a transformação da Fundação de Ensino Superior de São João del Rei em Fundação Universidade Federal de São João del Rei, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O patrimônio da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei será constituído:
I
pelos bens e direitos que atualmente integram o patrimônio da Fundação de Ensino Superior de São João del Rei, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições;
II
pelos bens e direitos que a Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei vier a adquirir ou incorporar;
III
pelas doações ou legados que receber; e
IV
por incorporações que resultem de serviços realizados pela Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei.
Parágrafo único
Os bens e direitos da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e condições permitidos em lei.